Página 122 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Março de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

do Supremo Tribunal Federal e o conteúdo da Súmula Vinculante nº 3, assim como das Súmulas nºs 70 e 391/STF.

MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA narra que adquiriu, em 2008, propriedade rural em região localizada nos Municípios de Alto da Boa Vista/MT e São Felix do Araguaia/MT e, “embora sabendo da existência de um litígio entre os índios e posseiros (sic), permaneceu na área adquirida onde empreendeu melhorias e edificou benfeitorias”, uma vez que “a propriedade não registrava nenhuma restrição no RGI conforme a certidão vintenária e a cadeia dominial”.

Informa que tornou-se proprietário de área rural vizinha, “nas mesmas condições”, e, em 3/4/2011, recebeu “a escritura do proprietário da Fazenda Suia Missu de um imóvel com 483.970 has., que denominou Fazenda São Francisco”, a qual não pôde “ser registrada, pois, na matrícula já constava um impedimento (sequestro judicial) desde o mês de julho de 2009”.

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