nº 5017643- 34.2010.4.04.7000/PR. Transcrevo trecho do voto condutor, que adoto como razões de decidir, in verbis:
'Pois bem, a Constituição Federal assim disciplina a imunidade tributária recíproca dos entes federativos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: