II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte;
III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;