Página 11 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) de 23 de Março de 2017

governo. No plano interno, formalmente a Resolução nº 001-PG/MPC, de 10 de setembro de 2015, não ultrapassa sequer o plano da existência, tendo em vista que não atende aos elementos essenciais, não tendo sido, inclusive, publicada no diário oficial, já que o ato que criou o DMPC-e também padece do mesmo vício. Isso porque a Resolução nº 003/2015-PG/MPC, que instituiu o DMPC-e no âmbito do Parquet especial, sequer foi publicada no DOE-TCE, apesar de ter sido solicitada a publicação. Materialmente, conforme já exposto, o art. 130 da Constituição não outorga ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas poderes de auto-organização e de auto-governo. Os projetos de emenda constitucional e de lei dispondo sobre a organização do Ministério Público junto ao TCE/CE foram tempestivamente encaminhados à presidência do Tribunal na mesma ocasião em que foram editados os atos normativos internos desprovidos de amparo constitucional e legal. Mas, como a Constituição da República não outorga, nem mesmo por lei, ao Ministério Público especial a função de auto-organização, torna-se evidente que se houver lei estadual prevendo-a seria ela inconstitucional. Objetivou-se expedir normas internas, ainda que desprovidas de amparo legal e constitucional, para propiciar o surgimento de um ambiente propício à aprovação dos referidos projetos de emenda constitucional e de lei, o que não se concretizou por fatos alheios à vontade deste Procurador de Contas.Também carecem de validade jurídica os atos que criaram as procuradorias de contas em face das razões já expostas, especialmente a falta de poderes de autoorganização e auto-governo, bem como pelo fato de o art. 73 da Constituição Estadual prescrever que “Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas...” Prezados Procuradores de Contas, segundo Galileu “todas as verdades são fáceis depois de descobertas” , mas não se pode pretender a defesa da ordem jurídica fechando-se os olhos às ilegalidades ao redor. Também não se pode confundir o institucional com o pessoal. Não se pode viver em uma campânula de vidro, nem pretender ser “Alice no país das maravilhas”, nem fazer de conta que tudo está bem, porque não está. Reitero-lhes que não há uma instituição ou um órgão denominado Ministério Público de Contas do Estado do Ceará. Não há conselho superior, colégio de procuradores, corregedoria e ouvidoria. Há apenas um setor, uma unidade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, composto por agentes estatais submetidos a um regime jurídico-administrativo exorbitante dos demais servidores públicos, já que a eles foram confiadas as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional. Não se constrói uma instituição na marra, nem sob peias. Os castelos de areia sempre acabam caindo com uma brisa suave ou com gotículas d’água... Não há sessões do colégio de procuradores, porque inexiste tal órgão. Estou sempre pronto para participar e para colaborar proativamente em reuniões de trabalho e para pensar um Ministério Público junto ao TCE/CE melhor, capaz de defender a ordem jurídica, o erário e os bens jurídicos tutelados pelo controle externo da Administração Pública. É preciso dar um passo para trás e prosseguir, sem abusos e picuinhas! Ante o exposto, manifestome pela rejeição das pretendidas regulamentações da Corregedoria-Geral e dos denominados procedimentos internos, em face da falta de amparo legal e constitucional. Muito obrigado pela atenção. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2017. Eduardo de SOUSA LEMOS. Procurador de Contas. ” Após, houve a votação das minutas de resolução, ambas aprovadas por maioria, ficando vencido o Dr. Eduardo.

- Nada mais havendo a tratar, o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral, José Aécio Vasconcelos Filho, encerrou a sessão às 16 horas e trinta e cinco minutos, do que, para constar, lavrei a presente ata que subscrevo.

Ana Angélica Bessa Paiva

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar