Página 7 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Março de 2017

de Alimentos de Paranatinga/MT (José Eduardo G. Silva). O meirinho registrou ainda que muitos empregados estavam se recusando a assinar o controle de conforto térmico, contudo o descanso em questão ainda era concedido pela empregadora (ID 45d69ac, fl.336).

A inspeção judicial realizada em 1º/07/2015 também demonstrou que havia a concessão regular de 3 (três) intervalos de 20 (vinte) minutos a cada 1h40, conforme informação prestada pela trabalhadora Sr.ª Maria José dos Santos da Silva. Ao contrário do que sustenta o Autor, não constou desse expediente que as informações foram prestadas pelos empregados na presença dos seus encarregados ou chefes, de modo a se concluir que houve coação em tais afirmações, sobretudo porque aquela não se presume, mas sim deve ser provada ou devidamente demonstrada. A testemunha da prova emprestada (ata de audiência do processo

000XXXX-22.2015.5.23.0076) afirmou que possuía apenas 15 (quinze) minutos de intervalo térmico, pois devia tirar a roupa e material de trabalho para sair do setor (ID fa27f0d, fl.700).

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