Página 9 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 24 de Março de 2017

do representante da empresa, nos termos da Instrução Normativa TC-021/2015 e, ao acolher as razões da representante, pela sustação cautelar da ata de registro de preços decorrente do Pregão Presencial 07/2017, bem como realizar a audiência do responsável, Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal de Botuverá.

No caso da cautelar, a DLC trouxe precedente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Processo 178.989.13-3 - em que considera ilegal a mesma exigência prevista no item 2.1.4, citado acima, por diminuir consideravelmente a competitividade do certame. Nesse sentido, ao apreciar o apontamento constante na petição inicial, na qual a representante se opõe à exigência contida no item 2.1.4 do Edital de Pregão Presencial 07/2017, cumpre assinalar que, embora seja louvável a preocupação da Administração com a garantia do produto, a estipulação editalícia não se justifica, pois dificulta a participação de empresas que fornecem produtos importados, em virtude do tempo necessário para o cumprimento dos trâmites de desembaraço junto a Receita Federal, diminuindo de forma injustificada a competitividade da disputa.

Dessa forma, a estipulação de que os produtos sejam entregues com prazo de fabricação inferior a 6 meses acaba por cercear o universo de participantes, privilegiando as empresas que trabalham com marcas nacionais e, por consequência, violando as disposições legais que regem os certames.

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