Página 2307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Agosto de 2010

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, mediante utilização de natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao investimento externo direto realizado, e código de grupo específico".

Posteriormente, a Circular BACEN nº 3.074, de 04.01.02, confirmou tal exigência, dispondo sobre a obrigatoriedade das operações de câmbio nas conversões em investimento de créditos remissíveis contabilizados como capital das empresas receptoras, determinando a regularização dos procedimentos anteriores, por meio da celebração de contratos simultâneos de câmbio, necessários ao atendimento, não de mero interesse burocrático, mas ao essencial controle da origem e natureza do capital estrangeiro que ingressa no País. Por seu turno, a Portaria nº 134/99, do Ministério da Fazenda, sucedida pelas Portarias nºs 227/02 e 244/04, disciplinando a respeito da aplicação da alíquota zero para a CPMF, nos termos do artigo , § 2º, da Lei nº 9.311/96, estabeleceu, em seu artigo , § 3º, que"a alíquota zero não se aplica à movimentação dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do ingresso no País ou da remessa para o exterior, os quais transitarão, obrigatoriamente, na conta corrente de depósito do titular da aplicação em instituição financeira".(...)" (fl. 408, do e-STJ)

Deveras, o conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

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