§ 3º - A apólice de seguro à qual se refere o § 2º deste artigo deverá assegurar o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que alguma pessoa vier a sofrer no interstício de seu voo, independentemente da duração e do tipo de tratamento que se fizer necessário.
Art. 2º - São requisitos para o exercício da condução turística de aventura na modalidade voo livre no Estado do Rio de Janeiro:
I - ter, no mínimo, dezoito (18) anos de idade;