espécie de cobertura para a invalidez por doença, quais sejam, invalidez laborativa permanente total por doença e invalidez funcional permanente total por doença, bem como definido não ser abusiva a cláusula que prevê a cobertura do seguro apenas em relação a esta última, que exige a perda da existência independente do segurado para que este faça jus ao seguro.
Ocorre que o evento incerto previsto no contrato de seguro, ao qual aderiu o recorrido e que ensejaria o pagamento de indenização, é dizer o reconhecimento da invalidez permanente por doença do recorrido se deu em momento anterior às alterações promovidas pela Circular em comento , não podendo, portanto, serem aplicadas ao caso.
Com efeito, consoante se extrai os autos, o recorrido trabalhou na empresa Tanac S/A como operador de máquinas, desde 1.º/01/1999, tendo aderido, na ocasião, ao seguro de vida em grupo estabelecido entre a ora recorrente e a empresa Tanac S/A para a qual passou a laborar, que previa a cobertura da "invalidez permanente total por doença", de acordo com a especificação do seguro juntado à fl. 374 (e-STJ).