qualquer medida em meio aberto. Frise-se ainda que ambas as adolescente afirmam que, inclusive, fazem programas para angariar dinheiro para manutenção de seus vícios.
Desse modo, a excepcionalidade da medida de internação resta inegavelmente justificada, pois tal medida é a única efetiva para afastá-las da situação de risco à qual estão expostas, para inibir o cometimento de novos atos infracionais e para reinseri-las socialmente.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa em meio fechado a adolescentes responsabilizados pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de droga, ainda que primários. A propósito: