- Cuida-se de agravo retido interposto pelos autores contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha arrolada pelo INCRA e apelação interposta pelo INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado à inicial, ao assegurar aos autores a manutenção da posse lote nº 90 do assentamento Espírito Santo, localizado no Município de Ceará-Mirim.
- O servidor da autarquia, testemunha do INCRA, goza de fé pública, o que confere às suas manifestações presunção relativa de veracidade. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de parcialidade no depoimento do servidor, cuja atuação no processo seguiu os ditames legais.