Página 3101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Cuida-se de agravo retido interposto pelos autores contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha arrolada pelo INCRA e apelação interposta pelo INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado à inicial, ao assegurar aos autores a manutenção da posse lote nº 90 do assentamento Espírito Santo, localizado no Município de Ceará-Mirim.

- O servidor da autarquia, testemunha do INCRA, goza de fé pública, o que confere às suas manifestações presunção relativa de veracidade. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de parcialidade no depoimento do servidor, cuja atuação no processo seguiu os ditames legais.

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