Também, o fato de o trabalhador ficar incapacitado, ainda que temporariamente, para o trabalho que exercia, em decorrência de acidente ocasionado no labor, denotam a dor psicológica e o sofrimento experimentados, justificando a compensação pelo dano moral.
Entendo que, no tocante ao valor arbitrado, para a fixação de um valor justo e equitativo, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a intensidade do sofrimento do ofendido, a remuneração por ele auferida, a gravidade da lesão, a natureza, a intensidade e grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica desta e o intuito pedagógico.
Assim, considerando as sequelas anatômicas resultantes do acidente (amputação parcial) e o fato de o reclamante estar apto para o trabalho, sem limitações, entendo razoável o valor fixado na origem.