emprego.
Irresignadas com a decisão, recorrem as partes.
A primeira reclamante (Andréia) sustenta ter participado de processo seletivo público para admissão no reclamado, sendo aprovada e contratada conforme o Edital 01/2004. Sinala que não havia no Edital previsão de contratação temporária e, tendo o concurso se destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento de eventuais vagas definitivas, não poderia ser contratada por prazo determinado. Requer seja determinada sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias do período de afastamento.