Às fls. 925/926-V, encontra-se a avaliação realizada em cumprimento ao mandado n. MCR.0102.000158-2/2016 deste Juízo.
Embora devidamente intimadas, não houve impugnação das partes, requerente e requerido, quanto à avaliação do bem (fls. 929 e fls. 934). Houve, entretanto, às fls. 938/940, impugnação do valor por parte do leiloeiro designado (fls. 935).
Instado a se manifestar, o MPF requereu a manutenção do valor determinado no Auto de Constatação e Avaliação (fls. 943/956), o que foi deferido, por ora, por este Juízo (fls. 957). Ademais, em razão da ausência de tempo hábil para realização do leilão na data antes designada, houve a necessidade de sua redesignação.