Página 9 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 5 de Abril de 2017

Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria Aparecida de Oliveira Bez, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, classe IV, nível 04, referência G, matrícula n. 175424-6-01, CPF n. XXX.763.949-XX, consubstanciado no Ato n. 3155/IPREV, de 04/12/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:

6.1.1. Enquadramentos da servidora no cargo único de Analista Técnico da Fazenda Estadual III, segundo a Apostila n. 27 (DOE n. 17.598 de 15/03/2005) às fl. 28, com fulcro no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar (estadual) n. 275/2004, e, posteriormente, no cargo único de Analista da Receita Estadual, por meio da Portaria n. 1024 (DOE n. 17.904 de 14/06/2006) às fl. 29, conforme o art. , §§ 1º ao 3º, da LCE n. 352/2006, os quais afrontam o art. 39, § 1º, I ao III, da Constituição Federal, quanto à exigência de distinção dos cargos públicos em face da natureza jurídica, grau de responsabilidade, complexidade de atribuições, requisitos de investidura e peculiaridades da ocupação funcional.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

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