Página 5890 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Abril de 2017

reclamada.

Ainda que a reclamada alegue que os empregados tinham ampla liberdade de circulação nos minutos que antecedem a jornada contratual, podendo usufruir dos serviços e conveniências existentes dentro da fábrica, entendo que o comparecimento do trabalhador minutos antes do início da jornada é de interesse exclusivo da reclamada, que visa garantir assim o perfeito funcionamento da sua linha de produção.

A possibilidade de o obreiro permanecer em área de lazer da empresa nada mais é do que uma ilusória liberdade concedida ao trabalhador, uma vez que na verdade este nada mais está fazendo do que cumprir as obrigações impostas pela empresa para a manutenção do seu sistema produtivo, ainda mais se considerarmos que os trabalhadores iam para o trabalho em condução fornecida pela própria ré.

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