Paraná , 10 de Abril de 2017 • Diário Oficia
§ 2º - Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.
O Presidente da Comissão de Concurso providenciará sua guarda e só permitirá a respectiva abertura na sessão pública de identificação.