Página 1839 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 10 de Abril de 2017

"CCT 2011/2013 - 10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal Remunerado) , perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento )". Destaquei.

Assim, os reflexos de horas extras em RSR (domingos e feriados) deverão observar as normas específicas fixadas em convenção coletiva, observado os referidos períodos de vigência. Na ausência, deverão ser calculados os reflexos das horas extras em RSR (domingos e feriados) conforme os critérios legais respectivos. Somente as horas extras (sem as diferenças de rsr, inclusive feriados) repercutem em férias e seu adicional e 13º salários, nos limites do entendimento presente na OJ 394 da SDI-1 do C. TST (de 08-06-2010), adotado como razão de decidir, FGTS e multa 40%, aviso prévio.

Por outro lado, rejeito o pedido de diferenças nas verbas rescisórias pleiteadas na ação coletiva nº 000XXXX-93.2014.5.09.0670, seja em razão da generalidade do pedido, vez que sequer são especificadas na exordial, seja porque as diferenças em verbas rescisórias já se encontram contempladas na condenação de pagamento dos reflexos acima. Ademais e relembrando o que já foi exposto, não é possível postular na presente decisão, condenação em outra ação. Ressalto que a hora noturna (das 22h00 às 05h00) deve ser considerada como de 60 minutos, ante a previsão convencional (cláusula 12) prevê adicional de 25% (majorado, em relação ao legal), mas sobre a hora normal, tratando-se de evidente transação coletiva que, nos termos do artigo , inc. XXVI, CF/88, deve ser respeitado.

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