Página 5467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Embora o escopo do mandado de busca e apreensão não fosse a localização de armas e munições, eis que somente se almejou detectar o artefato belicoso empregado no crime de roubo circunstanciado, descrito no requerimento policial, encontrando-se fortuitamente os objetos citados, indicativos de outro delito, de cunho permanente, possível se mostra o flagrante pelos policiais, que não se descuraram da sua função pública, atuando prontamente ao descobrir novel crime quando em busca de elementos delitivos de outro feito. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 41.316/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus.

Publique-se.

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