Página 612 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Abril de 2017

CORPUS.CONCEDIDA A ORDEM EM HC PRIMITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARLOS ALBERTO GROLLI, no qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente. Inconformada com a decisão, a impetrante interpôs o presente habeas corpus em favor da paciente, onde se alega, em suma, que: a) o réu está preso na Penitenciaria de Itajaí em cela junto com outros detentos, onde inexiste Sala de Estado Maior, em desrespeito as prerrogativas do Estatuto da OAB, motivo pelo qual deve ser removido para local apropriado ou recolhido em prisão domiciliar; b) inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas Cautelares diversas da prisão; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis, vez que é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito (fls. 03/19). No mais, requereu a concessão da ordem liminarmente, para o fim de que seja harmonizado o regime do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar. Em sede liminar, o Magistrado relator às fls. 74/78, decidiu por indeferir o pedido formulado pela defesa, bem como solicitou informações ao juízo de origem. O Juízo a quo prestou suas informações (fl. 88), sendo que informou, em síntese, que já foi determinado sua transferência para instalações condignas nesta Comarca, estando no aguardo das providencias cabíveis por parte do COTRANSP e GMF, comunicou que o processo segue em tramite, aguardando apenas a resposta à acusação de alguns dos réus, após aditamento à denúncia já recebida, para que se possa realizar a audiência de instrução e julgamento. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os presentes autos foram remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou às fls. 107/110, no sentido de ser julgado prejudicado o presente writ, pela perda de objeto. Em análise aos autos, verificase a realização do julgamento por esta câmara referente aos autos de número 1635394-9 em que o paciente CARLOS ALBERTO GROLLI teve a ordem concedida sendo sua prisão revogada. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Preliminarmente registrese que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão da ordem, monocraticamente, em Habeas Corpus. Somente encontra óbice, por ofensa ao princípio da colegialidade, o exame do mérito monocraticamente a fim de denegar a ordem. A presente ordem de Habeas Corpus busca a revogação da prisão, pois alega a existência de constrangimento ilegal, evidenciando a ausência de fundamentação concreta, específica e idônea a caracterizar qualquer um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva. Entretanto, verifica-se nas informações de origem que o juiz a quo determinou sua transferência para instalações condignas nesta Comarca, estando no aguardo das providencias cabíveis por parte do COTRANSP e GMF. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Visto que a prisão preventiva do paciente foi revogada em outro writ, fixado medidas cautelares, a presente ordem perdeu seu objeto. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça do Paraná: "Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela, compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito". (STJ, RMS 17883/MA, Primeira Turma, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJ 14.11.2005). Por fim, cumpre destacar que conforme o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 107/110), impõe-se seja julgado prejudicado o pedido, uma vez que já deferido o pleito por ocasião do julgamento do habeas corpus primitivo. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com base no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, JULGO prejudicada a análise do presente Habeas Corpus, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Curitiba, 31 de março de 2017 MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO

0028 . Processo/Prot: 1642167-3 Habeas Corpus - ECA

. Protocolo: 2017/20152. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei. Ação Originária: 002XXXX-04.2016.8.16.0013 Apuração de Ato Infracional. Impetrante: C. A. S. (Defensor Público). Paciente: K. W. S. D. (Interno), V. F. A. (Interno). Advogado: Cinthia Azevedo Santos. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Carlos Dalacqua. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Mauro Bley Pereira Junior.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar