Página 724 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Abril de 2017

degradação deliberada das condições de trabalho"(cf. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt, in," O Assédio Moral no Direito do Trabalho ", Revista da ABMCJ, nº 2, p. 109).

Não se pode confundir a conduta empresarial pela máxima produtividade com o" terror psicológico. "É próprio da atividade empresarial a busca pelo aumento da produtividade, com o fim de se obter maiores lucros. Observados os limites da razoabilidade na aplicação de tal expediente, não há que se confundir a hipótese com terrorismo psicológico.

O assédio moral pressupõe a ação prolongada e premeditada, direcionada a uma determinada pessoa, visando desestabilizá-la psicologicamente. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho, o que não se verifica na hipótese vertente.

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