Página 164 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Abril de 2017

sua integridade física e psicológica, pede, nos termos da Lei n. 11.340/2006, a proibição de se aproximar e de manter contato por qualquer meio de comunicação.Anexou termo de declarações prestadas perante a autoridade policial, boletim de ocorrência pelos crimes de perturbação de sossego, lesão corporal e furto.É o relatório. Decido. Trata-se de caso típico de violência doméstica, noticiando os autos agressões, ameaças, injúrias e ofensa ao patrimônio da requerente.A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alíneas a e b).Trata-se de caso que permite tal deferimento, o desequilíbrio emocional do requerido é patente, ante os relatos constantes nas declarações.O perigo da demora é notório, já que o risco da vítima, é atual e iminente. Para evitar influência na prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a vítima. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de conduta. Desta forma, acolhendo o pedido da vítima e requerente, defiro as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 8 (oito) meses, a contar da data desta DECISÃO:a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância;b) proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros.Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas.Esclarece-se às partes que eventual dissolução da união, referente aos seus direitos como companheiros e direitos com relação aos filhos em comuns deverão ser discutida em uma das varas de família da capital, por meio de advogado ou defensor público.Sirva a presente como MANDADO de intimação das partes, bem como para efetivo cumprimento das medidas acima concedidas, fazendo-se acompanhar de apoio policial, se for necessário.Anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações. Alerte-se o (a) oficial (a) de justiça para não fornecer o endereço de uma parte para a outra, para se evitar maiores possibilidades de divergências entre elas. ESTABELEÇO PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO.Não sendo encontrado o requerido no endereço declinado no MANDADO, o oficial de justiça deverá diligenciar junto à requerente e solicitar possível endereço atualizado para intimá-lo.Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar no MANDADO e intimála a comparecer em em 03 (três) dias pessoalmente no Cartório deste Juizado, para solicitar revogação das referidas medidas.A vítima poderá, nos casos em que entender necessário, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas, já que válidas por 08 (oito) meses. O pedido de prorrogação deverá ser efetuado pela requerente pessoalmente, junto ao Cartório deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias antes da data vencimento das referidas medidas.Oficie-se à Delegacia da Mulher a respeito desta DECISÃO.Depois de intimadas as partes, cientificado o Ministério Público e transcorrido o prazo de Validade das MPU ora deferidas, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de janeiro de 2017.Lucas Niero Flores Juiz de Direito

Porto Velho, 11 de Abril de 2017

Muzamar Maria Rodrigues Soares

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