Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 17 de Abril de 2017

PAGAMENTO DE PESSOAL PERMANENTE, EXCETO QUANDO O CUSTEIO FOR RELATIVO A DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, ESPECIALMENTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA EM TEMPO INTEGRAL, INCLUSIVE AS RELATIVAS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA (ART. DA LEI FEDERAL 12.858/2013).

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-827/2012, em que a prefeita municipal de Itapemirim, Sra. Norma Ayub Alves, formula consulta a este Tribunal questionando o seguinte:

Os recursos do município provenientes dos royalties de petróleo podem ser destinados, mediante lei específica, para aplicação em investimento na área da educação (25%) e saúde (15%), incluídos nesse percentual o pagamento de pessoal permanente?

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