Assim, em juízo preliminar, não verifico constrangimento indevido à liberdade dos pacientes a justificar a concessão liminar da ordem.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA da autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância, e INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo impetrado, a seremprestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República para manifestação, vindo os autos, oportunamente, conclusos.