2. A intervenção de terceiros é medida excepcional quando envolvido conflito de natureza subjetiva. No caso, já constam, no processo, considerada, até mesmo, a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, manifestações suficientes ao esclarecimento da matéria, devendo-se guardar a organicidade própria do Direito.
3. Indefiro o pleito formulado.
4. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham à requerente.