inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. […] IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-ARE 756.074, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/3/2014, grifos nossos)
“Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Matéria eleitoral de caráter infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades . Precedentes. Negado provimento ao agravo regimental.”
(AgR-AI 753351, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24/9/2010, grifos nossos)