Página 1000 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2017

Conforme relatado, a insurgência recursal dá-se em face do comando judicial via do qual a

magistrada da instância singela reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão deduzida na inicial.

A tese recursal do apelante cinge-se na defesa de inocorrência da aludida prescrição. Argumenta, para tanto, que o processo encontrava-se suspenso por ordem judicial, e não por desídia da sua parte, inclusive tendo sido arquivado provisoriamente, motivo pelo qual, após o desarquivamento, deveria ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito, e somente se, depois disso, não

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