§ 4º- As deliberações dos Conselhos serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou optativa, se for o caso.
§ 5º- Fica vedada qualquer deliberação no Conselho sem quorum necessário.
Art. 31. A pauta de cada sessão seguinte, e as minutas das atas das sessões anteriores serão previamente encaminhadas a Direção do Conselho.