Página 419 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Abril de 2017

COM A LEGISLAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO APELANTE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE.

1. Não goza de prerrogativa de foro o ex-agente político. Além de cuidar-se de princípio consagrado, já que a prerrogativa de foro excetua a regra geral da jurisdição nas instâncias ordinárias, à qual se submetem todos os cidadãos, a orientação voltou a ser reiterada pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento (06/02/2013), na Rcl-AgrR 6.383.

2. O pressuposto da competência do STF, na Reclamação 2.138/DF — manutenção do cargo público que firma a prerrogativa de foro —, não se faz presente no caso, sem falar que tem a Corte, em repetidas oportunidades, reafirmado que as decisões proferidas pelo seu Plenário, nas Reclamações 2.138/DF e 6.043/SP, têm efeito apenas inter partes, sem eficácia geral e vinculante e, portanto, sem beneficiar terceiros.

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