Página 3 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Abril de 2017

Inequivocamente, são devidos danos morais pela indevida inscrição em dívida ativa e suas funestas consequências, sendo o prejuízo in re ipsa. A negligencia da Fazenda causou à autora angustia, indignação, constrangimento e indignidade, resultando em indevidos atos de autuação, protesto de nome em Cartorio e anotação no SPC - registros que são de acesso público -, forçando-a a defender-se administrativamente, a explicar-se nas relações pessoais e comerciais e, alfim, a propôr a presente ação, sendo evidente o stress emocional, que se impõe reparado.

Assim, provado o fato, demonstrado está o dano.

O quantum indenizatório deve ser fixado levando em conta o grau de culpa e o porte econômico do agente, o nível sócio-econômico do lesado e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, de molde a exercer a tríplice finalidade compensatória, dissuasória e punitiva. Tudo sopesado, fixo o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), considerando a ocorrência de duas inscrições indevidas, atento à orientação que ressai do acórdão deste Eg. TRF2 abaixo ementado:

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