Página 527 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Abril de 2017

9.129/95, haja vista sua revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação supra. Sobre os créditos apurados pela Autora, incidirá a Taxa Selic, com exclusão de qualquer outro índice de juros e de correção monetária”.

Em suas razões recursais, às fls. 107/108, a Embargante alegou que a sentença está eivada pelo vício da omissão “no que tange à possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior, contemplando tão somente o direito de a autora compensar os tributos indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores à distribuição da ação, em que pese pleiteado na inicial, inexistindo qualquer manifestação de tal pedido na sentença embargada”.

Contrarrazões à fl. 112.

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