Página 1266 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Verifica-se que outro empregado cometeu a mesma falta que o reclamante, contudo não sofreu a mesma penalidade de suspensão. As condutas citadas, de per si, demonstram a injustiça na aplicação da pena ao reclamante, devendo ser afastada em razão da desproporcionalidade e da ausência de discriminação.

Quanto à indenização por danos morais, o reclamante não apresentou quaisquer provas da forma que fora efetuada a sua suspensão. Ademais, os depoimentos nada esclarecem sobre o assunto.

O dano deve ser demonstrado por ato ou omissão do empregador, resultante de ato ilícito, que deve ser cabalmente comprovado, não obstante seja mais subjetiva a aferição. De todo o modo, essa evidência tem de emergir do processo.

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