(TRF-2, 2ª Turma Esp., 2015.51.01.105316-2, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJ 16/09/2016; grifei) Quanto aos juros e correção monetária das verbas em atraso, verifica-se pelo último julgado acima citado que o E. TRF da 2ª Região já fixou que se deve aplicar, na integralidade, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência de tal alteração.
Portanto, a jurisprudência atualmente interpreta a legislação no sentido de que:
(a) não há decadência ao direito de pleitear a revisão pelo teto das EC nº 20/1998, e nº 41/2003;