Página 2429 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Abril de 2017

10/09/2009 – fl. 20, a prova testemunhal não se configurou eficaz para ampliar a eficácia probatória dos mesmos, não tendo corroborado as informações ali constantes.

Ainda nesse diapasão, transcrevo alguns argumentos do INSS lançados em sua contestação, dos quais comungo: “(...) Como se não bastasse, a prova documental apresentada pela Autora se mostra excepcionalmente frágil, tendo em vista que a mesma comprovou vínculos como pescadora apenas nos anos posteriores a 2009. Antes isso, não há qualquer comprovação de exercício de atividade de pescadora e muito menos rural por parte da autora, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço por todo o período pleiteado. Registre-se que as fotos em que a autora “posa com a enxada na mão” não comprovam coisa alguma, tendo apenas o condão de enfraquecer a prova da atividade de pescadora no período (...)” (Grifei).

Nessa direção, imprescindível asseverar, em complemento às circunstâncias já delineadas, e tal como trazido à tona pelo INSS (fl. 74 e fls. 116/117), que os depoimentos prestados demonstraram que a autora apenas possui uma pequena horta doméstica, insuficiente para, por si, garantir a manutenção da Requerente e de sua família. (fl. 74). Nesse sentido, infere-se, pelo teor do mandado de verificação rural, cumprido em 22/10/2016 (fls. 62/67), por oficial (a) de justiça desta Subseção Judiciária, que ficou constatada a existência de uma pequena hortaliça onde havia cultivo de alface, couve, salsa, taioba, cebolinha, coentro, agrião do seco, hortelã pimenta e inhame. Ora, sabe-se que segurado especial é geralmente aquele que produz pequenas e rudimentares culturas de subsistência, obtendo rendimentos vendendo parcela do que foi produzido por ele mesmo e/ou por sua família, de forma que a principal fonte de seu sustento advém do que é por ele e sua família cultivado/produzido, o que não ficou caracterizado nos autos. POR CONSEGUINTE, nota-se que a prova testemunhal em comento foi escassa para o fim a que se destinava, qual seja, complementar a prova material, não tendo ficado demonstrado a essencialidade do labor rurícola para a subsistência da demandante e/ou de seu grupo familiar, não se revelando verossímeis, portanto, as alegações autorais.

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