MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Observa-se mais que, na decisão proferida no ARE 931962-DF, no Supremo Tribunal Federal, a matéria foi examinada com registro do seguinte entendimento:
-RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ENGENHEIROS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950-A/1966. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.