intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento, o Recurso de Revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir todos essa gama de pressupostos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado.
Compulsando as razões recursais (Id. a3cc26f), verifico que a recorrente, pretendendo demonstrar que diligenciou em cumprir essa determinação quanto ás temáticas em apreço, fez constar diversas citações no bojo de cada um dos tópicos recursais em que dividiu topograficamente a exposição da sua tese recursal.
Destarte, à primeira vista, poder-se-ia até concluir que observou criteriosamente esse novel regramento estabelecido como condição essencial para o processamento do recurso de revista.