Página 1086 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento, o Recurso de Revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir todos essa gama de pressupostos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado.

Compulsando as razões recursais (Id. a3cc26f), verifico que a recorrente, pretendendo demonstrar que diligenciou em cumprir essa determinação quanto ás temáticas em apreço, fez constar diversas citações no bojo de cada um dos tópicos recursais em que dividiu topograficamente a exposição da sua tese recursal.

Destarte, à primeira vista, poder-se-ia até concluir que observou criteriosamente esse novel regramento estabelecido como condição essencial para o processamento do recurso de revista.

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