o Tribunal a quo não se baseou na norma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, mas em expressa determinação da Lei 3.211/78, do Estado do Espírito Santo. 2. O deslinde da questão posta nos autos, portanto, depende do exame da legislação local, o que é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula STF nº 280. Precedentes: RE 113.622 e RE 232.027. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 422.489-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 18/11/2005).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 676.598-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Policial militar inativo. Auxílio-moradia. Legislação local. Reexame de fatos e provas. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 582.493-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).