3. Caso dos autos que evidencia que o autor logrou aprovação no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, na especialidade Arrumador (TAR), cargo definido como garçom e cujas atribuições elencadas não exigem maiores esforços físicos para o desempenho das funções. Demonstração nos autos, também, de que o autor ocupou o posto de soldado de segunda classe da Aeronáutica no período de 02.08.2004 a 1º.07.2007, demonstrando a aptidão para a prestação do serviço militar.
4. Ante os apontamentos e em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é caso de reconhecer o direito do autor à participação das etapas seguintes do curso de formação, conferindo-se, ante a sua aprovação posterior, todos os efeitos legais decorrentes. Precedentes jurisprudenciais no âmbito das Cortes Regionais.
5. Agravo legal a que se nega provimento.