procedimento administrativo fere direito líquido e certo do Impetrante, o qual ingressou no Ministério Público Federal em 15.2.1980 e, portanto, estaria autorizado a advogar nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 (fls. 05).
Pede-se medida liminar para permitir ao Impetrante o exercício da advocacia sem as restrições da Resolução CNMP Nº 8/2006, bem como para determinar a imediata suspensão da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de que não seja instaurado qualquer processo administrativo disciplinar contra o impetrante, ou, caso já instaurado, que seja suspenso, até o julgamento deste mandado de segurança’ e a concessão definitiva da segurança para o fim de declarar nulo o ato administrativo atacado.
É o breve relatório . ”