Página 59 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 3 de Maio de 2017

Relatório

Trata-se do recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da sentença (num. 176053a) que declarou a incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria para apreciação de pedidos relativos à acumulação de proventos, nos termos dos arts. 109 e 114 da CRFB/88; e no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda para confirmar a liminar já concedida nestes autos no sentido de suspender a tramitação do processo administrativo NUP 53134-01040/2-15-12 e determinar que a reclamada se abstenha de: exigir que o reclamante faça a opção entre os cargos de Professor e Agente de Correios; exigir que o reclamante apresente qualquer comprovação de exoneração do cargo de Professor; de demitir o reclamante do cargo que ocupa com fundamento na acumulação ilícita de cargos; e de realizar qualquer ato demissional do reclamante, que tenha como objeto a matéria tratada no presente processo. Condenou, ainda, em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte obreira.

A empresa recorrente, nas razões recursais de num. f59a750, preliminarmente, sustenta que a sentença a quo,ao declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar pedido relativo à acumulação de proventos, não deveria apreciar o mérito da vertente ação, requestando sejam prestados os devidos esclarecimentos neste tópico.

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