Página 10208 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 4 de Maio de 2017

Importante esclarecer, outrossim, que não há falar em inconstitucionalidade do art. 71, caput e seu § 1º, da Lei nº 8.666/71, inexistindo também malferimento ao art. , II, 48, 22, XVII, e 97 da Carta da Republica e muito menos à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Bem ao contrário, o art. 71, caput e seu § 1º, da Lei nº 8.666/71, é plenamente constitucional, válido e aplicável àqueles que integram o processo licitatório. A relação de emprego, entretanto, não se confunde com o contrato de licitação. Não se encontra no texto do dispositivo invocado qualquer menção ao contrato de trabalho entabulado entre empregador e empregado, mas sim entre licitantes, Administração Pública e vencedor do processo regulado pela Lei nº 8.666/71, os quais possuem juízo próprio para discussão de suas responsabilidades contratuais e legais.

Na questão em exame, o que não se pode olvidar é de averiguar o caso concreto, apurar se a Administração Pública deixou ou não de cumprir com sua obrigação de fiscalizar, enquanto tomadora de serviços. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma específica, atentando às particularidades de cada caso concreto. Conforme declarado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, em 24.11.2010, o reconhecimento da constitucionalidade do preceito em debate "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" (disponível em www.stf.jus.br).

Neste caso concreto, além de eleger a empresa que veio a lesar direitos do empregado, enquanto a Administração Pública se beneficiava da mão de obra do trabalhador, ficou constatado que as recorrentes, agiram, principalmente, com culpa in vigilando, razão pela qual enseja a aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Correta a decisão de primeiro grau que é mantida, devendo ser observado o período de responsabilidade relativo a cada ré, a segunda reclamada: da admissão até 19.04.2015, e a terceira reclamada: de 20.05.2015 até a dispensa, bem como os reflexos nas demais verbas salariais. Mantém-se.

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