que a área, ocupada há décadas, já conta com razoável nível de urbanização e que, na hipótese, a posse de cada morador seria plenamente identificável, a não permitir o usucapião coletivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.524):
Ação Civil Pública – Usucapião Coletiva – Área urbana constituída de terrenos individualizados – Requisito legal não atendido – Implementação de políticas públicas que, ademais, independe desse provimento jurisdicional – Recurso improvido.