Página 4674 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

que a área, ocupada há décadas, já conta com razoável nível de urbanização e que, na hipótese, a posse de cada morador seria plenamente identificável, a não permitir o usucapião coletivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.524):

Ação Civil Pública – Usucapião Coletiva – Área urbana constituída de terrenos individualizados – Requisito legal não atendido – Implementação de políticas públicas que, ademais, independe desse provimento jurisdicional – Recurso improvido.

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