argumento de que o apenado preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, porquanto a falta disciplinar de natureza grave não constitui marco interruptivo para a verificação do lapso necessário à concessão desse beneplácito, tampouco afasta seu mérito.
Requer, assim, seja cassado o acórdão inquinado coator e concedida a comutação.
Ausente pedido liminar.