Página 2805 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Maio de 2017

O 1º réu admite em depoimento pessoal a jornada de trabalho mencionada na exordial ("que o reclamante trabalhava das 22h às 07h nas noites em que o depoente não estava - de domingo a quarta, ou quando o depoente estava de férias ou quando houvesse curso ou retiro" - id 18d5e22 - Pág. 2).

Fixo a jornada de trabalho da parte autora, desta forma, conforme a inicial, como sendo das 22h às 07h, de domingo a quarta-feira, com exceção de 01 mês, após 02/06/2015, em que o autor laborou das 22h às 07h, de segunda-feira a domingo.

Registro que na inicial o autor narra que laborou o mês todo em 02 férias do empregador (dois meses) durante todo o contrato, por isso, o arbitramento supra considerou apenas 01 mês, pois o período arbitrado abarca apenas parte do contrato de trabalho. Tendo o reclamante afirmado que laborava sozinho e longe dos olhos de seu empregador, não há motivo plausível para que o autor não usufruísse do intervalo intrajornada, razão pela qual fixo que o obreiro sempre gozou o intervalo mínimo legal de 01h. Considerando-se o art. , XIII, da CF/88, que estipula a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o 1º reclamado, a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional constitucional de 50% (art. , XVI, CF).

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