dos recorrentes em vista do interesse decorrente de eventual indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.
A Súmula nº 11 da Corte Superior Eleitoral dispõe que "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."
No sentido, vale citar o recente julgado do TSE: