III E IV). EM-BARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE-CURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EX-CLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APRO-FUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. 1. As
qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essenti-alia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência,
acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âm-bito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (...)". (HC 108374, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)