como visto, tinha renda não desprezível.
Não se pode ignorar que a própria Constituição Federal também prevê como expressamente como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º), prevendo, ainda, o dever da família de amparar as pessoas idosas (art. 230, caput, da CF/88) e, expressamente, o dever dos filhos maiores de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229).
Ora, no caso concreto, esses deveres, de extração igualmente constitucional, estão sendo plenamente adimplidos pelos filhos da autora.