Quanto à capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, o RESp 973.827/RS firmou entendimento, com base no artigo 543 do antigo CPC, admitindo-a, desde que respeitados os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) pactuação expressa entre as partes envolvidas no negócio jurídico;
b) celebração do contrato após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001.