Compulsando os autos, vejo o pedido do agravante (fls. 441/442) nos seguintes termos:
“Requer, A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AGRAVO RETIDO PARA, LIMINARMENTE, com o seu recebimento na modalidade de instrumento, DETERMINAR que o Estado de Alagoas através da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, quer na pessoa do Sr. Secretário e/ ou por quem suas vezes fizer, proceda a partilha do valor adicionado de 2011, 2012, para o exercício 2014 e 2012 e 2013 para o exercício fiscal de 2015 e assim nos anos subseqüentes, relativo ao Complexo Hidroelétrico de Paulo Afonso I, II, III e IV e Apolônio Sales e assim sucessivamente, informada pela CHESF ao Estado de Alagoas, entre os município de Delmiro Gouveia e Messias, 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM, tudo em prol do conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto”.
Ora, percebo que o agravante requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, com a concessão da tutela pleiteada nos termos do pedido de fls. 1/46.