Página 234 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Maio de 2017

Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO PACHECO LEÃO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃOCLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.

I – “Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP.” Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua. (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar